HOT POINT
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS462
Notificação de procedimento judicial
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301150000793 (03/12/2015) Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3) Detalhes do despacho:ANOTADA A AVERBAÇÃO DO ARROLAMENTO DA PRESENTE MARCA, EM CUMPRIMENTO À SOLICITAÇÃO DO SR. CHEFE DO SECAT, DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUNDIAÍ - SERVIÇO DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO TRIBUTÁRIO - PROCESSO ADMINISTRATIVO 19311.720387/2014-42 - AUTOS/OFÍCIO/SECAT Nº 125/2015 - CONTROLE DE DOCUMENTOS INPI Nº 260167.
Despacho IPAS577
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850150259353 (16/11/2015) Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3) Requerente: Sun Bloom Participações Ltda Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira
Sobre a marca
- Titular
- SUN BLOOM PARTICIPAÇÕES S/C LTDA
- 02.067.055/0001-44
- Procurador ou escritório
- Vilage Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 14 de maio de 1997
Histórico de despachos
14Notificação de procedimento judicial
Deferimento da petição
- RPI nº 2345JudicialEsta publicação15/12/2015
Notificação de procedimento judicial
- RPI nº 2345Petição15/12/2015
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Notificação de procedimento judicial
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.