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Revista da Propriedade Industrial, 8 de dezembro de 2015

MAQUIPEÇAS

O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias. O ato publicado nesta edição: indeferimento do pedido.
IndeferimentoRPI nº 2344, 8 de dezembro de 2015MistaPedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)Classe 35

Sinal publicado

Processo INPI
905692144
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS024

Indeferimento do pedido

Indeferimento

O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.

Teor da publicação

A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 829768335 (MAKPEÇAS). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Exigência foi cumprida satisfatoriamente através da petição de cumprimento de exigência. Fica ainda consignada, a título de subsídios a eventual recurso, a identificação do pedido de registro anterior de nº 828844356, ainda não registrado, considerado igualmente colidente com o presente sinal.

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Sobre a marca

Titular
MAQUIPEÇAS COMÉRCIO DE MÁQUINAS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA
37.451.374/0001-33
Procurador ou escritório
Vaz Marcas e Patentes
Data de depósito
18 de dezembro de 2012
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

4
  1. RPI nº 2344IndeferimentoEsta publicação08/12/2015

    Indeferimento do pedido

  2. RPI nº 2331Exigência08/09/2015

    Exigência de mérito

  3. RPI nº 2214Publicação11/06/2013

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

  4. RPI nº 2210Exigência14/05/2013

    Senhor depositante, seu pedido de registro de marca apresentou inconsistência nos dados preenchidos e/ou documentos enviados, razão pela qual sofreu exigência formal, que deverá ser cumprida no prazo de 05 (cinco) dias contínuos, contados a partir do dia subseqüente à data de publicação desta RPI, sob pena de ser considerado inexistente o pedido de registro de marca (art. 157 da LPI).