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Revista da Propriedade Industrial, 8 de dezembro de 2015

LOYGUS

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: ato de prejudicar petição.
PetiçãoRPI nº 2344, 8 de dezembro de 2015MistaRegistro de marca extintoClasse 25

Sinal publicado

Processo INPI
821849468
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS699

Ato de prejudicar petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 800140086003 (22/04/2014) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Requerente: LOYGUS INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA-ME Procurador: Brasnorte Marcas e Patentes S/S Ltda. - EPP Detalhes do despacho:Tendo em vista a petição de prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário, protocolada sob o nº 800140242232, em 15/10/2014.

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Sobre a marca

Titular
LOYGUS INDUSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA
01.548.951/0001-62
Procurador ou escritório
Brasnorte
Data de depósito
12 de julho de 1999
Classe de Nice
Classe 25

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2810Extinção12/11/2024

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2368Renovação24/05/2016

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2347Despacho anulado29/12/2015

    Anulação de despacho (em petição)

  4. RPI nº 2347Petição29/12/2015

    Ato de prejudicar petição

  5. RPI nº 2344PetiçãoEsta publicação08/12/2015

    Ato de prejudicar petição

  6. RPI nº 1737Registro20/04/2004

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1725Deferimento27/01/2004

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  8. RPI nº 1499Publicação28/09/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.