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Revista da Propriedade Industrial, 1 de dezembro de 2015

FLORESTA DO LOBO

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: ato de prejudicar petição.
PetiçãoRPI nº 2343, 1 de dezembro de 2015MistaRegistro de marca extintoClasse 04

Sinal publicado

Processo INPI
821686771
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS699

Ato de prejudicar petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850120199049 (19/11/2012) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: DONIZETI FERNANDES DA CUNHA Procurador: ABM ASSESSORIA BRASILEIRA DE MARCAS LTDA. Detalhes do despacho:Petição prejudicada por falta de objeto, tendo em vista a extinção de registro pela expiração do prazo de vigência, publicada na RPI 2272 em 22/07/2014.

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Sobre a marca

Titular
PINUSPLAN REFLORESTADORA LTDA
62.132.113/0001-06
Procurador ou escritório
Cidwan
Data de depósito
1 de junho de 1999
Classe de Nice
Classe 04

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2343PetiçãoEsta publicação01/12/2015

    Ato de prejudicar petição

  2. RPI nº 2272Extinção22/07/2014

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  3. RPI nº 2204Caducidade02/04/2013

    Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

  4. RPI nº 1715Registro18/11/2003

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1696Deferimento08/07/2003

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1491Publicação03/08/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.