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Revista da Propriedade Industrial, 17 de novembro de 2015

VIDAL

Correção de dado publicado numa edição anterior. O ato publicado nesta edição: petição de retificação atendida.
RetificaçãoRPI nº 2341, 17 de novembro de 2015MistaRegistro de marca extintoClasse 41

Sinal publicado

Processo INPI
821228404
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS566

Petição de retificação atendida

Retificação

Correção de dado publicado numa edição anterior.

Teor da publicação

Protocolo: 850150206679 (14/09/2015) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em petição] (366.4) Requerente: VIDAL Procurador: Nascimento Advogados Detalhes do despacho:Petição atendida.

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Sobre a marca

Titular
VIDAL
Procurador ou escritório
Nascimento Advogados
Data de depósito
24 de novembro de 1998
Classe de Nice
Classe 41

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2532Caducidade16/07/2019

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2495Caducidade30/10/2018

    Deferimento da petição de caducidade

  3. RPI nº 2471Caducidade15/05/2018

    Notificação de caducidade

  4. RPI nº 2341RetificaçãoEsta publicação17/11/2015

    Petição de retificação atendida

  5. RPI nº 2333Renovação22/09/2015

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2322Petição07/07/2015

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 1645Registro16/07/2002

    COMUNICAÇÃO DE CONCESSÃO DO REGISTRO AGRUPADO, fixando-se a data desta RPI para o INÍCIO DE SUA VIGÊNCIA. O certificado de registro estará à disposição do Titular na Recepção do INPI, após 60 (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC.

  8. RPI nº 1598Deferimento21/08/2001

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1465Publicação02/02/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.