DELÍCIA DOCE CHOCOLATERIA ARTESANAL EXPERIMENTE O SABOR DA EXCLUSIVIDADE
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS024
Indeferimento do pedido
O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.
Teor da publicação
A marca é constituida por sinal ou expressão de propaganda, irregistrável de acordo com o inciso VII do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VII - sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda; A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 818161736 (DOCE DELICIA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Retirados da especificação os itens que não pertencem à NCL(10) 43 reivindicada. E fica ainda consignada, a título de subsídios a eventual recurso, a identificação do pedido de registro anterior de Nº 831061260, ainda não registrado, considerado igualmente colidente com o pr
Sobre a marca
- Titular
- JOYCE CAROLINE DA SILVA 10974132764
- 14.883.721/0001-00
- Data de depósito
- 3 de abril de 2013
- Classe de Nice
- Classe 43
Histórico de despachos
2- RPI nº 2339IndeferimentoEsta publicação03/11/2015
Indeferimento do pedido
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)