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Sinal publicado
- Processo INPI
- 830278613
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS271
Indeferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850130106671 (10/06/2013) Petição (tipo): Correção de dados no processo devido a falha do interessado (378.1) Requerente: VALE SOLUÇÕES EM ENERGIA S.A. - VSE Procurador: LAETITIA MARIA ALICE PABLO D'HANENS Detalhes do despacho:Indeferido o requerimento de alteração na marca, na medida em que não se enquadra em nenhuma das ressalvas previstas no item 9.1 do Manual de Marcas, que trata de "Alteração da marca". Dessa forma, será dado prosseguimento ao exame do pedido de registro de marca, em conformidade com a marca requerida na petição inicial de depósito, protocolizada em 10/06/2013.
Sobre a marca
- Titular
- VALE SOLUÇÕES EM ENERGIA S.A. - VSE
- 09.327.793/0001-22
- Procurador ou escritório
- Gusmão & Labrunie
- Data de depósito
- 28 de julho de 2009
- Classe de Nice
- Classe 07
Histórico de despachos
6Deferimento da petição
- RPI nº 2338PetiçãoEsta publicação27/10/2015
Indeferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.