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Revista da Propriedade Industrial, 27 de outubro de 2015

BEL COOK

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2338, 27 de outubro de 2015MistaRegistro de marca em vigorClasse 30

Sinal publicado

Processo INPI
200024124
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850120106260 (06/07/2012) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: BEL COOK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOSALIMENTÍCIOS EIRELI ME Procurador: MANOEL PAIXAO DO NASCIMENTO Detalhes do despacho:Nome/sede alterados.

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
RF FOODS DERIVADOS DE CARNE LTDA -ME
20.002.779/0001-91
Procurador ou escritório
DINAMICA MARCAS E PATENTES
Data de depósito
6 de outubro de 1998
Classe de Nice
Classe 30

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2713Renovação03/01/2023

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2529Petição25/06/2019

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2338PetiçãoEsta publicação27/10/2015

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2326Renovação04/08/2015

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 1644Registro09/07/2002

    COMUNICAÇÃO DE CONCESSÃO DO REGISTRO DESDOBRADO, fixando-se a data desta RPI para o início de sua vigência. O certificado de registro estará à disposição do Titular na recepção do INPI, após (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC.

  6. RPI nº 1584Deferimento15/05/2001

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  7. RPI nº 1457Publicação08/12/1998

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.