Revista da Propriedade Industrial, 20 de outubro de 2015
BANDOLERA
O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI. O ato publicado nesta edição: deferimento do pedido.
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS029
Deferimento do pedido
O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI.
Teor da publicação
Foi substituída na especificação de produtos a expressão CACHAÇA por AGUARDENTE DE CANA, tendo em vista que a primeira não pode ser registrada como marca à luz do disposto no Decreto nº 4.062/2001.
Sobre a marca
- Titular
- ENGENHO PEDRA DE FOGO LTDA EPP
- 12.143.303/0001-42
- Procurador ou escritório
- Silva & Guimarães Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 4 de março de 2013
- Classe de Nice
- Classe 33
Histórico de despachos
3Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão
- RPI nº 2337DeferimentoEsta publicação20/10/2015
Deferimento do pedido
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)