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Revista da Propriedade Industrial, 13 de outubro de 2015

KURIUWA HOTEL

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: emissão de folha de rosto de cópia reprográfica autenticada.
PetiçãoRPI nº 2336, 13 de outubro de 2015NominativaRegistro de marca em vigorClasse 42

Sinal publicado

KURIUWA HOTEL
Processo INPI
823780422
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS578

Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica autenticada

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850140226167 (27/10/2014) Petição (tipo): Cópia reprográfica autenticada (825.3) Requerente: E+L Hotelaria e Participações Ltda. Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
Kuriuwa Hotel Ltda - EPP
Procurador ou escritório
Dannemann Siemsen
Data de depósito
23 de abril de 2001
Classe de Nice
Classe 42

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2897Renovação14/07/2026

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2469Petição02/05/2018

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2400Renovação03/01/2017

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2336PetiçãoEsta publicação13/10/2015

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica autenticada

  5. RPI nº 1964Transferência26/08/2008

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  6. RPI nº 1875Registro12/12/2006

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1859Deferimento22/08/2006

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1593Publicação17/07/2001

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.