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Revista da Propriedade Industrial, 13 de outubro de 2015

STUDIUM

O recurso não foi provido: a decisão anterior fica. O ato publicado nesta edição: recurso não provido (decisão mantida).
Recurso negadoRPI nº 2336, 13 de outubro de 2015MistaRegistro de marca extintoClasse 41

Sinal publicado

Processo INPI
822458705
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS235

Recurso não provido (decisão mantida)

Recurso negado

O recurso não foi provido: a decisão anterior fica.

Teor da publicação

Protocolo: 810060012722 (06/12/2006) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento parcial de pedido de registro de marca (333.2) Requerente: STUDIUM ASSESSORIA LINGUÍSTICA LTDA Procurador: DAVID DO NASCIMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS

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Sobre a marca

Titular
STUDIUM ASSESSORIA LINGUÍSTICA LTDA
00.761.465/0001-65
Procurador ou escritório
Dannemann Siemsen
Data de depósito
25 de julho de 2000
Classe de Nice
Classe 41

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2891Extinção02/06/2026

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2337Registro20/10/2015

    Concessão de registro

  3. RPI nº 2336Recurso negadoEsta publicação13/10/2015

    Recurso não provido (decisão mantida)

  4. RPI nº 2311Recurso22/04/2015

    Notificação de recurso

  5. RPI nº 2309Despacho anulado07/04/2015

    Anulação de despacho (em processo)

  6. RPI nº 1884Registro13/02/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1868Deferimento24/10/2006

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1843Retificação02/05/2006

    Preste esclarecimentos quanto ao(s) PRODUTO(S)/SERVICO(S) reivindicado(s), a vista do objeto social declarado.

  9. RPI nº 1551Publicação26/09/2000

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.