TV JORNAL PERNAMBUCO EM PRIMEIRO LUGAR
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 810070082653 (03/12/2007) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (333.1) Requerente: TV E RÁDIO JORNAL DO COMMÉRCIO LTDA. Procurador: DANNEMANN SIEMSEN BIGLER & IPANEMA MOREIRA Detalhes do despacho:DEVE SER INFORMADO PELA RECORRENTE SE DESEJA PROSSEGUIR COM O EXAME DO PEDIDO DE REGISTRO COM A EXCLUSÃO DA EXPRESSÃO ?EM PRIMEIRO LUGAR? CONSIDERADA IRREGISTRÁVEL A LUZ DO ARTIGO 124, INCISO VII, DA LPI, RESTANDO A MARCA APENAS COM A EXPRESSÃO ?TV JORNAL PERNAMBUCO?.
Sobre a marca
- Titular
- TV E RÁDIO JORNAL DO COMMÉRCIO LTDA.
- 09.045.758/0001-10
- Procurador ou escritório
- Dannemann Siemsen
- Data de depósito
- 20 de junho de 2005
- Classe de Nice
- Classe 38
Histórico de despachos
5Recurso não provido (decisão mantida)
- RPI nº 2334ExigênciaEsta publicação29/09/2015
Exigência de mérito (em petição)
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.