(11) 98705-3426
TrademarkIQ íconeTrademarkIQ
Revista da Propriedade Industrial, 22 de setembro de 2015

GLUCOTEST

O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias. O ato publicado nesta edição: indeferimento do pedido.
IndeferimentoRPI nº 2333, 22 de setembro de 2015NominativaPedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)Classe 05

Sinal publicado

GLUCOTEST
Processo INPI
905757572
Despachos nesta edição
1
Ver o perfil completo da marca

Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS024

Indeferimento do pedido

Indeferimento

O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.

Teor da publicação

A marca é constituida por expressão descritiva sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;

AlertaMarcas

Receba um alerta a cada nova publicação

Acompanhamos este processo nas próximas edições da RPI e avisamos quando houver movimentação no INPI.

Usamos seus dados apenas para acompanhar este processo e enviar os avisos.

Sobre a marca

Titular
RENYLAB - QUÍMICA E FARMACEUTICA LTDA
00.562.583/0001-44
Procurador ou escritório
DO NASCIMENTO SOUZA ADVOGADOS
Data de depósito
10 de janeiro de 2013
Classe de Nice
Classe 05

Histórico de despachos

5
  1. RPI nº 2463Recurso negado20/03/2018

    Recurso não provido (decisão mantida)

  2. RPI nº 2367Petição17/05/2016

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2346Recurso22/12/2015

    Notificação de recurso

  4. RPI nº 2333IndeferimentoEsta publicação22/09/2015

    Indeferimento do pedido

  5. RPI nº 2214Publicação11/06/2013

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.