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Revista da Propriedade Industrial, 15 de setembro de 2015

CASTOR

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: exigência de mérito (em petição).
ExigênciaRPI nº 2332, 15 de setembro de 2015MistaRegistro de marca em vigorClasse 37

Sinal publicado

Processo INPI
829552006
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Exigência

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.

Teor da publicação

Protocolo: 850120169940 (04/10/2012) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: CASTOR FRANCHISING EIRELI - EPP Procurador: LUCIANA ESTHER DE ARRUDA Detalhes do despacho:Os documentos apresentados não comprovam que o cessionário possua atividade compatível com os produtos/serviços objetos de transferência. Apresente documentação comprobatória da atividade exercida pelo Cessionário.

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Sobre a marca

Titular
ANDRE LUIS CERACHIANI - ME
07.818.765/0001-82
Procurador ou escritório
L. A. (pessoa física)
Data de depósito
25 de fevereiro de 2008
Classe de Nice
Classe 37

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2641Renovação17/08/2021

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2347Petição29/12/2015

    Indeferimento da petição

  3. RPI nº 2332ExigênciaEsta publicação15/09/2015

    Exigência de mérito (em petição)

  4. RPI nº 2258Petição15/04/2014

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2118Registro09/08/2011

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 2115Deferimento19/07/2011

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1963Oposição19/08/2008

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  8. RPI nº 1942Publicação25/03/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.