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Revista da Propriedade Industrial, 8 de setembro de 2015

DIVINA PAZ

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2331, 8 de setembro de 2015MistaRegistro de marca extinto

Sinal publicado

Processo INPI
821929372
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850140198069 (24/09/2014) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: NAVEL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Procurador: Rogério de Souza Detalhes do despacho:Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.

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Sobre a marca

Titular
IND. E COM. DE CONFECÇÕES VIEIRA SILVA LTDA
Procurador ou escritório
EXECUTIVA MARCAS E PATENTES LTDA.
Data de depósito
9 de agosto de 1999

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2344Caducidade08/12/2015

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2331CaducidadeEsta publicação08/09/2015

    Deferimento da petição de caducidade

  3. RPI nº 2286Caducidade29/10/2014

    Notificação de caducidade

  4. RPI nº 1852Registro04/07/2006

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1816Deferimento25/10/2005

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  6. RPI nº 1788Exigência12/04/2005

    Recolha e/ou Complemente a RETRIBUICAO devida, no exato valor fixado na tabela, em vigor na data da comprovacao do cumprimento desta exigencia, junto ao INPI, observando o disposto no complemento. Recolha, tambem, a retribuicao estabelecida para CUMPRIMENTO DE EXIGENCIA.

  7. RPI nº 1736Publicação13/04/2004

    REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.

  8. RPI nº 1502Publicação19/10/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.