EUROVISION
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS136
Exigência de mérito
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Considerando que de acordo com o disposto no inciso III do art.123 da LPI, a marca coletiva visa assinalar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade, e não daqueles provindos da mesma, de seus parceiros comerciais ou de contratados, esclareça o constante no art. 7° do regulamento da marca coletiva. Esclareça também se os serviços a serem efetivamente prestados estão compatíveis com a classe, a especificação apresentada na petição inicial e os serviços dispostos no regulamento de utilização. Em caso afirmativo, diga se deseja excluir ?serviços de aquisição, administração e exploração de direitos de produção e/ou distribuição de gravações de som e/ou vídeo? ou se opta por abrir mão da prioridade unionista. Apresente ainda a tradução integral do documento apresentado como Estatuto da União.
Sobre a marca
- Titular
- Union Européenne de Radio-Télévision (European Broadcasting Union)
- Procurador ou escritório
- Dannemann Siemsen
- Data de depósito
- 6 de fevereiro de 2013
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
5Deferimento da petição
Concessão de registro
Deferimento do pedido
- RPI nº 2328ExigênciaEsta publicação18/08/2015
Exigência de mérito
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)