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Revista da Propriedade Industrial, 18 de agosto de 2015

MANUFATURA TABAQUEIRA LE CIGAR LTDA

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples.
PetiçãoRPI nº 2328, 18 de agosto de 2015MistaRegistro de marca cancelado de ofícioClasse 34

Sinal publicado

Processo INPI
822180928
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS577

Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850150167842 (29/07/2015) Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3) Requerente: MANUFATURA TABAQUEIRA LECIGAR LTDA Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira

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Sobre a marca

Titular
MANUFATURA TABAQUEIRA LECIGAR LTDA
02.189.886/0001-99
Procurador ou escritório
Dannemann Siemsen
Data de depósito
8 de novembro de 1999
Classe de Nice
Classe 34

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2328PetiçãoEsta publicação18/08/2015

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  2. RPI nº 2325Nulidade28/07/2015

    Cancelamento de ofício de registro de marca

  3. RPI nº 1908Deferimento31/07/2007

    MANTIDO O DEFERIMENTO do pedido de registro, observando o disposto no complemento.

  4. RPI nº 1908Registro31/07/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1788Recurso12/04/2005

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  6. RPI nº 1762Deferimento13/10/2004

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1515Publicação18/01/2000

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.