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Revista da Propriedade Industrial, 18 de agosto de 2015

COMPLEVITAM

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2328, 18 de agosto de 2015NominativaRegistro de marca extintoClasse 05

Sinal publicado

COMPLEVITAM
Processo INPI
818949066
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850130126623 (02/07/2013) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: Bunker Industria Farmacêutica Ltda. Procurador: Difusão Marcas e Patentes Ltda. Detalhes do despacho:Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.

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Sobre a marca

Titular
ASPEN PHARMA - INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA.
02.433.631/0001-20
Procurador ou escritório
Mesquita Ribeiro Advogados
Data de depósito
23 de novembro de 1995
Classe de Nice
Classe 05

Histórico de despachos

11
  1. RPI nº 2344Petição08/12/2015

    Ato de prejudicar petição

  2. RPI nº 2341Caducidade17/11/2015

    Extinção de registro pela caducidade

  3. RPI nº 2328CaducidadeEsta publicação18/08/2015

    Deferimento da petição de caducidade

  4. RPI nº 2248Petição04/02/2014

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2246Petição21/01/2014

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2223Caducidade13/08/2013

    Notificação de caducidade

  7. RPI nº 1943Transferência01/04/2008

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  8. RPI nº 1588Registro12/06/2001

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 1529Deferimento25/04/2000

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  10. RPI nº 1426Publicação22/04/1998

    REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.

  11. RPI nº 1384Publicação10/06/1997

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.