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Revista da Propriedade Industrial, 18 de agosto de 2015

TRADIÇÃO

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: publicação de decisão judicial transitada em julgado.
JudicialRPI nº 2328, 18 de agosto de 2015NominativaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

TRADIÇÃO
Processo INPI
812911601
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS639

Publicação de decisão judicial transitada em julgado

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301140000364 (16/05/2014) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação Ordinária trigésima Vara Federal do Rio de Janeiro - AO 00077872919914025101 - INPI nº 08640.000538/91- Para dar cumprimento ao Acordão, que por maioria, a primeira turma do TRF2 decidiu dar provimento ao recurso da sentença que julgou procedente o pedido da referida Ação movida por SOCIETE DES PRODUTIS NESTLE SA em face desta Autarquia Federal. Sendo assim, nos termos do referido recurso, "a palavra "tradição" não tem a força que o diploma legal marcário demanda de uma marca para que esta seja considerada irregistrável. Tal palavra não denota nenhuma qualidade especial ou valor inestimável, de forma que, se mantido o entendimento exposto na sentença, seriam irregistráveis quaisquer marcas que fossem compostas pelo nome adicionado das palavras "ouro" e "diamante".?

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Sobre a marca

Titular
ERVAL DO PRATA INDUSTRIA E COMERCIO DE ERVA-MATE LTDA
90.998.568/0001-36
Data de depósito
6 de outubro de 1986

Histórico de despachos

13
  1. RPI nº 2588Petição11/08/2020

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2588Renovação11/08/2020

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2328JudicialEsta publicação18/08/2015

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  4. RPI nº 2111Renovação21/06/2011

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1839Renovação04/04/2006

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1125Petição23/06/1992

    NAO CONHECIDA A PETICAO, com base na norma legal indicada.

  7. RPI nº 1093Judicial12/11/1991

    Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICACAO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento.

  8. RPI nº 1066Judicial07/05/1991

    Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICACAO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento.

  9. RPI nº 1060Registro26/03/1991

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  10. RPI nº 1040Retribuição decenal06/11/1990

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  11. RPI nº 1021Deferimento05/06/1990

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  12. RPI nº 994Despacho07/11/1989

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

  13. RPI nº 896Despacho22/12/1987

    Pedido de Registro momentaneamente INVIAVEL, aguardando decisao definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimentos em registro(s) colidente(s), indicado(s) no complemento.