TRADIÇÃO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301140000364 (16/05/2014) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação Ordinária trigésima Vara Federal do Rio de Janeiro - AO 00077872919914025101 - INPI nº 08640.000538/91- Para dar cumprimento ao Acordão, que por maioria, a primeira turma do TRF2 decidiu dar provimento ao recurso da sentença que julgou procedente o pedido da referida Ação movida por SOCIETE DES PRODUTIS NESTLE SA em face desta Autarquia Federal. Sendo assim, nos termos do referido recurso, "a palavra "tradição" não tem a força que o diploma legal marcário demanda de uma marca para que esta seja considerada irregistrável. Tal palavra não denota nenhuma qualidade especial ou valor inestimável, de forma que, se mantido o entendimento exposto na sentença, seriam irregistráveis quaisquer marcas que fossem compostas pelo nome adicionado das palavras "ouro" e "diamante".?
Sobre a marca
- Titular
- ERVAL DO PRATA INDUSTRIA E COMERCIO DE ERVA-MATE LTDA
- 90.998.568/0001-36
- Procurador ou escritório
- Roner Guerra Fabris Propriedade Intelectual
- Data de depósito
- 6 de outubro de 1986
Histórico de despachos
13Deferimento da petição
Deferimento da petição
- RPI nº 2328JudicialEsta publicação18/08/2015
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
NAO CONHECIDA A PETICAO, com base na norma legal indicada.
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICACAO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento.
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICACAO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
Pedido de Registro momentaneamente INVIAVEL, aguardando decisao definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimentos em registro(s) colidente(s), indicado(s) no complemento.