(11) 98705-3426
TrademarkIQ íconeTrademarkIQ
Revista da Propriedade Industrial, 11 de agosto de 2015

RESIDÊNCIA DECORAÇCÕES

O registro deixou de existir. O ato publicado nesta edição: extinção de registro pela expiração do prazo de vigência.
ExtinçãoRPI nº 2327, 11 de agosto de 2015MistaRegistro de marca extintoClasse 16

Sinal publicado

Processo INPI
200044192
Despachos nesta edição
1
Ver o perfil completo da marca

Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS161

Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

Extinção

O registro deixou de existir.

AlertaMarcas

Receba um alerta a cada nova publicação

Acompanhamos este processo nas próximas edições da RPI e avisamos quando houver movimentação no INPI.

Usamos seus dados apenas para acompanhar este processo e enviar os avisos.

Sobre a marca

Titular
DECORAÇÕES E ARTIGOS PARA RESIDÊNCIA LTDA
34.118.927/0001-42
Procurador ou escritório
Custódio de Almeida & CIA
Data de depósito
30 de março de 1998
Classe de Nice
Classe 16

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2327ExtinçãoEsta publicação11/08/2015

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 1728Registro17/02/2004

    COMUNICAÇÃO DE CONCESSÃO DO REGISTRO DESDOBRADO, fixando-se a data desta RPI para o início de sua vigência. O certificado de registro estará à disposição do Titular na recepção do INPI, após (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC.

  3. RPI nº 1714Recurso provido11/11/2003

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO

  4. RPI nº 1616Recurso26/12/2001

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  5. RPI nº 1588Indeferimento12/06/2001

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

  6. RPI nº 1451Publicação27/10/1998

    REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.

  7. RPI nº 1432Publicação02/06/1998

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.