FABULA
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 810100282492 (29/01/2010) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: RODRIGO AFFONSO DE OURO PRETO SANTOS Cessionário: PLANTAGE CONFECÇÃO E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA.
Despacho IPAS699
Ato de prejudicar petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850120113594 (17/07/2012) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: PLANTAGE CONFECÇÃO E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. Procurador: RODRIGO AFFONSO DE OURO PRETO SANTOS Detalhes do despacho:TENDO EM VISTA AS MARCAS JÁ PERTENCEREM AO REQUERENTE POR FORÇA DA ANÁLISE DA PETIÇÃO 810100282492.
Sobre a marca
- Titular
- AZZAS 2154 S.A
- 16.590.234/0001-76
- Procurador ou escritório
- Ouro Preto, Paranhos Advogados
- Data de depósito
- 19 de setembro de 2003
- Classe de Nice
- Classe 25
Histórico de despachos
13Deferimento da petição
Deferimento da petição
Emissão de segunda via de certificado de registro
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
- RPI nº 2324Petição21/07/2015
Ato de prejudicar petição
- RPI nº 2324PetiçãoEsta publicação21/07/2015
Deferimento da petição
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.