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Revista da Propriedade Industrial, 14 de julho de 2015

Processo nº 830016015

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2323, 14 de julho de 2015FigurativaRegistro de marca em vigorClasse 32

Sinal publicado

Processo INPI
830016015
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850150134248 (19/06/2015) Petição (tipo): Desistência de petição (384.1) Requerente: PEPSICO, INC. Detalhes do despacho:Homologada a desistência da petição de Manifestação com Fundamento em Alto Renome de nº 850140092640 e das alegações com base em alto renome na oposição protocolada nos autos do pedido de registro de nº 904361080, cujo exame deverá prosseguir com base nos demais argumentos apresentados na oposição.

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Sobre a marca

Titular
PEPSICO, INC.
Procurador ou escritório
Dannemann Siemsen
Data de depósito
6 de outubro de 2008
Classe de Nice
Classe 32

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2609Renovação05/01/2021

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2401Petição10/01/2017

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  3. RPI nº 2323PetiçãoEsta publicação14/07/2015

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2117Registro02/08/2011

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 2109Deferimento07/06/2011

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1988Publicação10/02/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.