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Revista da Propriedade Industrial, 7 de julho de 2015

Processo nº 829583971

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: decisão de prejudicar petição por falta de objeto.
PetiçãoRPI nº 2322, 7 de julho de 2015FigurativaRegistro de marca extintoClasse 09

Sinal publicado

Processo INPI
829583971
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS416

Decisão de prejudicar petição por falta de objeto

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 810100372919 (24/11/2010) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de fusão (349.3) Requerente: TOTVS S/A Procurador: GUSMÃO & LABRUNIE PROPRIEDADE INTELECTUAL Detalhes do despacho:TENDO EM VISTA O DEFERIMENTO DA TRANSFERÊNCIA PUBLICADO NA RPI N° 2161 DE 05/06/12 ATRAVÉS DA PET. N° 810100372900 DE 24/11/10.

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Sobre a marca

Titular
TOTVS S.A.
53.113.791/0001-22
Procurador ou escritório
Gusmão & Labrunie
Data de depósito
12 de março de 2008
Classe de Nice
Classe 09

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2786Extinção28/05/2024

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2489Petição18/09/2018

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2463Despacho anulado20/03/2018

    Anulação de despacho (em petição)

  4. RPI nº 2460Petição27/02/2018

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2322PetiçãoEsta publicação07/07/2015

    Decisão de prejudicar petição por falta de objeto

  6. RPI nº 2233Registro22/10/2013

    Concessão de registro

  7. RPI nº 2161Transferência05/06/2012

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  8. RPI nº 2127Deferimento11/10/2011

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1944Publicação08/04/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.