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Revista da Propriedade Industrial, 7 de julho de 2015

TRIO ALIMENTOS

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: notificação de procedimento judicial.
JudicialRPI nº 2322, 7 de julho de 2015NominativaRegistro de marca extintoClasse 30

Sinal publicado

TRIO ALIMENTOS
Processo INPI
829498060
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS462

Notificação de procedimento judicial

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301150000402 (19/06/2015) Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3) Detalhes do despacho:ANOTADA A INDISPONIBILIDADE DA PRENSENTE MARCA, EM CUMPRIMENTO AO DETERMINADO PELO MM JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA PRIMEIRA VARA FEDERAL EM SOROCABA - 10ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO - AÇÃO CAUTELAR FISCAL Nº 0041536920144036110 - OFÍCIO Nº 289/2014-mvc - CONTROLE DE DOCUMENTOS INPI - PROTOCOLO Nº 245866.

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Sobre a marca

Titular
UNITED MILLS ALIMENTOS LTDA.
Procurador ou escritório
P. L. (pessoa física)
Data de depósito
21 de janeiro de 2008
Classe de Nice
Classe 30

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2628Extinção18/05/2021

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2322JudicialEsta publicação07/07/2015

    Notificação de procedimento judicial

  3. RPI nº 2305Petição10/03/2015

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2071Registro14/09/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 2068Deferimento24/08/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 2056Exigência01/06/2010

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  7. RPI nº 1940Publicação11/03/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.