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Revista da Propriedade Industrial, 30 de junho de 2015

RIVER

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: notificação de procedimento judicial.
JudicialRPI nº 2321, 30 de junho de 2015MistaRegistro de marca em vigorClasse 01

Sinal publicado

Processo INPI
823919862
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS462

Notificação de procedimento judicial

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301150000396 (18/06/2015) Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3) Detalhes do despacho:ANOTADA A INDISPONIBILIDADE DA PRESENTE MARCA, EM CUMPRIMENTO AO DETERMINADO PELA MM JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 3ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS - 19ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA - AUTOS Nº 0006347-15.2014.403.6119 - CAUTELAR FISCAL - OFÍCIO Nº 345/2014-EME - CONTROLE DE DOCUMENTOS INPI - PROTOCOLO Nº 246407.

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Sobre a marca

Titular
INDUSTRIA QUIMICA RIVER LTDA
49.039.829/0001-97
Procurador ou escritório
Oct Vio Perocco S
Data de depósito
14 de novembro de 2001
Classe de Nice
Classe 01

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2620Renovação23/03/2021

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2321JudicialEsta publicação30/06/2015

    Notificação de procedimento judicial

  3. RPI nº 2133Registro22/11/2011

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  4. RPI nº 1920Transferência23/10/2007

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  5. RPI nº 1871Deferimento14/11/2006

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1626Publicação05/03/2002

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.