CORONATA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS403
Anulação de despacho (em petição)
O INPI anulou um despacho publicado antes.
Teor da publicação
Protocolo: 800070125945 (13/07/2007) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca de produto ou serviço no prazo ordinário (324.1) Requerente: INDUSTRIA DE LATICINIOS CORONATA LTDA Procurador: PEZZUOL & ASSOCIADOS MARCAS E PATENTES SC LTDA Detalhes do despacho:OUTRO Outros REFERENTE A PETIÇÃO DE PRORROGAÇÃO E EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO Nº 8000070125945 DE 13/07/2007,PUBLICADA NA RPI Nº 2054 DE 18/05/2010,TENDO EM VISTA O CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA,ATRAVÉS DE PETIÇÃO Nº 810100330339 DE 15/07/2010.
Sobre a marca
- Titular
- INDUSTRIA DE LATICINIOS CORONATA LTDA
- 25.812.017/0001-74
- Procurador ou escritório
- Silva & Guimarães Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 20 de abril de 1995
Histórico de despachos
13Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Anulação de despacho (em processo)
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
- RPI nº 2321Despacho anuladoEsta publicação30/06/2015
Anulação de despacho (em petição)
Petição de retificação atendida
ARQUIVADO o pedido de PRORROGACAO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
Recolha e/ou complemente a RETRIBUIÇÃO devida, no exato valor fixado na tabela, em vigor na data da comprovação do cumprimento desta exigência, junto ao INPI, observando o disposto no complemento. Recolha, também, a retribuição estabelecida para CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.