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Revista da Propriedade Industrial, 30 de junho de 2015

MARGHERITA

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2321, 30 de junho de 2015MistaRegistro de marca em vigorClasse 43

Sinal publicado

Processo INPI
813523184
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800120064417 (27/04/2012) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1) Titular: MARGHERITA PIZZERIA LTDA Procurador: CELSO DE CARVALHO MELLO Detalhes do despacho:CONFORME ART. 133 DA LPI.

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Sobre a marca

Titular
MARGHERITA PREMIUM PIZZERIA 800 LTDA - EPP
08.088.133/0001-73
Procurador ou escritório
C. M. (pessoa física)
Data de depósito
21 de maio de 1987
Classe de Nice
Classe 43

Histórico de despachos

13
  1. RPI nº 2679Renovação10/05/2022

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2380Petição16/08/2016

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2321RenovaçãoEsta publicação30/06/2015

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 1944Transferência08/04/2008

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  5. RPI nº 1921Transferência30/10/2007

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  6. RPI nº 1803Renovação26/07/2005

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1117Registro28/04/1992

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1102Retribuição decenal14/01/1992

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  9. RPI nº 1079Deferimento06/08/1991

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  10. RPI nº 1041Despacho13/11/1990

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

  11. RPI nº 1036Recurso provido09/10/1990

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida PARA PROSSEGUIR NO EXAME do pedido de registro.

  12. RPI nº 929Recurso09/08/1988

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  13. RPI nº 914Indeferimento26/04/1988

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.