(11) 98705-3426
TrademarkIQ íconeTrademarkIQ
Revista da Propriedade Industrial, 16 de junho de 2015

TIGO

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: decisão de prejudicar petição por falta de objeto.
PetiçãoRPI nº 2319, 16 de junho de 2015NominativaRegistro de marca em vigorClasse 36

Sinal publicado

TIGO
Processo INPI
903852799
Despachos nesta edição
1
Ver o perfil completo da marca

Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS416

Decisão de prejudicar petição por falta de objeto

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 800140225269 (26/09/2014) Petição (tipo): Concessão de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (372.1) Requerente: Millicom International Cellular S.A. Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:Prejudicada a presente petição por se tratar de serviço requerido em duplicidade, na medida em que a retribuição relativa à concessão do registro de marca foi recolhida por meio da GRU nº 931406312130, referente à petição nº 800140187846.

AlertaMarcas

Receba um alerta a cada nova publicação

Acompanhamos este processo nas próximas edições da RPI e avisamos quando houver movimentação no INPI.

Usamos seus dados apenas para acompanhar este processo e enviar os avisos.

Sobre a marca

Titular
MILLICOM INTERNATIONAL CELLULAR S.A.
Procurador ou escritório
Daniel Advogados
Data de depósito
14 de julho de 2011
Classe de Nice
Classe 36

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2839Renovação03/06/2025

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2504Petição02/01/2019

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2319PetiçãoEsta publicação16/06/2015

    Decisão de prejudicar petição por falta de objeto

  4. RPI nº 2316Registro26/05/2015

    Concessão de registro

  5. RPI nº 2279Petição09/09/2014

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2273Deferimento29/07/2014

    Deferimento do pedido

  7. RPI nº 2121Publicação30/08/2011

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.