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Revista da Propriedade Industrial, 9 de junho de 2015

KEYD CONFECÇÕES

O processo foi encerrado sem registro. O ato publicado nesta edição: arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão.
ArquivamentoRPI nº 2318, 9 de junho de 2015NominativaPedido definitivamente arquivadoClasse 25

Sinal publicado

KEYD CONFECÇÕES
Processo INPI
840061382
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS157

Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão

Arquivamento

O processo foi encerrado sem registro.

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Sobre a marca

Titular
DIMARTEX CONFECÇÕES LTDA
65.610.180/0001-79
Data de depósito
20 de março de 2012
Classe de Nice
Classe 25

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2318ArquivamentoEsta publicação09/06/2015

    Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão

  2. RPI nº 2300Deferimento03/02/2015

    Deferimento do pedido

  3. RPI nº 2189Publicação18/12/2012

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

  4. RPI nº 2188Exigência11/12/2012

    Senhor depositante, seu pedido de registro de marca apresentou inconsistência nos dados preenchidos e/ou documentos enviados, razão pela qual sofreu exigência formal, que deverá ser cumprida no prazo de 05 (cinco) dias contínuos, contados a partir do dia subseqüente à data de publicação desta RPI, sob pena de ser considerado inexistente o pedido de registro de marca (art. 157 da LPI).

  5. RPI nº 2188Despacho anulado11/12/2012

    ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

  6. RPI nº 2186Exigência27/11/2012

    Exigência Formal não respondida. Pedido de Registro de Marca considerado Inexistente, de acordo com o Artigo 157 da Lei da Propriedade Industrial.

  7. RPI nº 2182Exigência30/10/2012

    Senhor depositante, seu pedido de registro de marca apresentou inconsistência nos dados preenchidos e/ou documentos enviados, razão pela qual sofreu exigência formal, que deverá ser cumprida no prazo de 05 (cinco) dias contínuos, contados a partir do dia subseqüente à data de publicação desta RPI, sob pena de ser considerado inexistente o pedido de registro de marca (art. 157 da LPI).