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Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS024
Indeferimento do pedido
O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.
Teor da publicação
A marca é constituida por sinal de caráter descritivo, sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;
Despacho IPAS428
Decisão de não conhecer da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 810110388182 (12/01/2011) Petição (tipo): Outras petições (363.26) Requerente: QUALYBEM FOOD & SERVICE LTDA ME Procurador: CLAUDIA CHRISTINA SCHULZ Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei; Petição rotulada de "Subsídios ao Exame", porém, com teor de Oposição, protocolada intempestivamente.
Sobre a marca
- Titular
- QUALYBEM FOOD & SERVICE LTDA ME
- 11.958.648/0001-91
- Procurador ou escritório
- Guerra Advogados e Associados
- Data de depósito
- 6 de julho de 2010
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
5Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
- RPI nº 2318IndeferimentoEsta publicação09/06/2015
Indeferimento do pedido
- RPI nº 2318Petição09/06/2015
Decisão de não conhecer da petição
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.