TEKKEN TEC
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301150000294 (22/05/2015) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Por decisão do Mm. Juízo da 25ª V.F./RJ , julgado parcialmente procedentes os pedidos da autora, declarada a nulidade dos registros nº. 828045917, 828047944 e 828047952, referentes à marca de apresentação mista ?TEKKEN TEC?, de titularidade da empresa ré, bem como condenada a 2ª requerida a abster-se do uso da referida marca. Em adição foi deferida a antecipação de tutela para determinar a suspensão imediata dos efeitos dos referidos registros, bem como a abstenção de seu uso pela empresa ré, sob pena de cominação de multa diária. Sentença transitada em julgado.
Sobre a marca
- Titular
- GHASSAN ALI NAHLE-ME
- 06.974.874/0001-26
- Procurador ou escritório
- Azulay e Azulay Advogados
- Data de depósito
- 12 de janeiro de 2006
- Classe de Nice
- Classe 37
Histórico de despachos
5- RPI nº 2317JudicialEsta publicação02/06/2015
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.