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Revista da Propriedade Industrial, 12 de maio de 2015

NATURE LIMPE

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: decisão de não conhecer da petição.
PetiçãoRPI nº 2314, 12 de maio de 2015MistaRegistro de marca extintoClasse 03

Sinal publicado

Processo INPI
901040797
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS428

Decisão de não conhecer da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850120045157 (30/03/2012) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: MACKERDUZ INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA Procurador: NORBERTO PARDELHAS DE BARCELLOS Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? III - desacompanhados do comprovante do pagamento da retribuição correspondente.

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Sobre a marca

Titular
MACKERDUZ INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA
92.633.437/0001-80
Procurador ou escritório
B & P Associados
Data de depósito
10 de julho de 2008
Classe de Nice
Classe 03

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2767Extinção16/01/2024

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2687Petição05/07/2022

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2314PetiçãoEsta publicação12/05/2015

    Decisão de não conhecer da petição

  4. RPI nº 2212Registro28/05/2013

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 2207Transferência24/04/2013

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  6. RPI nº 2144Deferimento07/02/2012

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1974Publicação04/11/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.