Q QUALITY HOTEL & SUITES
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS402
Anulação de despacho (em processo)
O INPI anulou um despacho publicado antes.
Teor da publicação
Concessão de registro de marca publicada na RPI 2015, de 18/08/2009, tendo em vista o protocolo tempestivo de petição de recurso contra o indeferimento parcial (pet. no. 810090221632, de 27/07/2009).
Despacho IPAS566
Petição de retificação atendida
Correção de dado publicado numa edição anterior.
Teor da publicação
Protocolo: 810090229615 (24/08/2009) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI (366.1) Requerente: CHOICE HOTELS INTERNATIONAL, INC. Procurador: DANNEMANN SIEMSEN BIGLER & IPANEMA MOREIRA Detalhes do despacho:Concessão do registro anulada, tendo em vista o protocolo tempestivo de petição de recurso contra o indeferimento parcial (pet. no. 810090221632, de 27/07/2009).
Sobre a marca
- Titular
- Choice Hotels International, Inc.
- Procurador ou escritório
- Dannemann Siemsen
- Data de depósito
- 28 de novembro de 2006
- Classe de Nice
- Classe 43
Histórico de despachos
10Deferimento da petição
Deferimento da petição
Concessão de registro
Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)
- RPI nº 2312Despacho anuladoEsta publicação28/04/2015
Anulação de despacho (em processo)
- RPI nº 2312Retificação28/04/2015
Petição de retificação atendida
Notificação de recurso
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.