VITALENE
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS428
Decisão de não conhecer da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850130238059 (06/12/2013) Petição (tipo): Cumprimento de exigência [em processo de registro] (340.15) Requerente: BIOCOSMÉTICA PIERRE JOUAR LTDA Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei;
Despacho IPAS416
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 800140248760 (23/10/2014) Petição (tipo): Concessão de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (372.5) Requerente: BIOCOSMÉTICA PIERRE JOUAR LTDA Detalhes do despacho:Tendo em vista a concessão do registro, conforme publicado na RPI 2247, de 28/01/2014.
Sobre a marca
- Titular
- BIOCOSMÉTICA PIERRE JOUAR LTDA
- 04.301.781/0001-05
- Procurador ou escritório
- Guerra Advogados e Associados
- Data de depósito
- 31 de agosto de 2005
- Classe de Nice
- Classe 03
Histórico de despachos
7Deferimento da petição
- RPI nº 2312PetiçãoEsta publicação28/04/2015
Decisão de não conhecer da petição
- RPI nº 2312Petição28/04/2015
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
Concessão de registro
Recolha e/ou Complemente a RETRIBUICAO devida, no exato valor fixado na tabela, em vigor na data da comprovacao do cumprimento desta exigencia, junto ao INPI, observando o disposto no complemento. Recolha, tambem, a retribuicao estabelecida para CUMPRIMENTO DE EXIGENCIA.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.