ATIVUS
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS416
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 800070157111 (24/08/2007) Petição (tipo): Expedição de certificado de registro de marca no prazo ordinário (334.1) Requerente: ATIVUS FARMACÊUTICA LTDA Procurador: CARLOS VICENTE DA SILVA NOGUEIRA Detalhes do despacho:Tendo em vista o arquivamento de ofício do pedido em grau de recurso, conforme publicado na RPI 2309 de 07/04/2015.
Sobre a marca
- Titular
- ATIVUS FARMACÊUTICA LTDA
- 64.088.172/0001-41
- Procurador ou escritório
- CARLOS NOGUEIRA ADVOGADOS
- Data de depósito
- 28 de setembro de 1999
Histórico de despachos
11- RPI nº 2312PetiçãoEsta publicação28/04/2015
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
Recurso não provido (decisão mantida)
Recurso não provido (decisão mantida)
Sobrestamento da instrução técnica
Exigência de mérito (em petição)
Cumpra a EXIGENCIA formulada EM GRAU DE RECURSO, observando o disposto no complemento.
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisão em transferência.
ARQUIVADO O EX-OFFICIO o pedido de registro, com base no Art. 135 da LPI
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.