VALE A PENA VER DE NOVO
Sinal publicado
- Processo INPI
- 819340855
- Despachos nesta edição
- 2
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS416
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 800080187484 (30/12/2008) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca no prazo ordinário (SINPI P07) Requerente: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. Procurador: MONTAURY PIMENTA, MACHADO & LIOCE S/C LTDA Detalhes do despacho:PETIÇÃO DE PRORROGAÇÃO Nº 800080187484 DE 30/12/2008, POR CARECER DE OBJETO, TENDO EM VISTA O EXAME DA PRORROGAÇÃO ATRAVÉS DA PETIÇÃO Nº 8000801878902 DE 12/12/2008. INT . MONTAURY PIMENTA.
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
O registro foi prorrogado por um novo decênio.
Teor da publicação
Protocolo: 800080178902 (12/12/2008) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1) Titular: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. Procurador: MATOS E ASSOCIADOS - ADVOGADOS Detalhes do despacho:CONFORME ARTIGO 133 DA LPI.
Sobre a marca
- Titular
- GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A.
- 27.865.757/0001-02
- Procurador ou escritório
- Matos e Associados - Advogados
- Data de depósito
- 5 de julho de 1996
Histórico de despachos
9Deferimento da petição
- RPI nº 2312Renovação28/04/2015
Deferimento da petição
- RPI nº 2312PetiçãoEsta publicação28/04/2015
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
Anulação de despacho (em processo)
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.