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Revista da Propriedade Industrial, 31 de março de 2015

PHITOFARMA FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos. O ato publicado nesta edição: emissão de segunda via de certificado de registro.
RegistroRPI nº 2308, 31 de março de 2015NominativaRegistro de marca em vigorClasse 42

Sinal publicado

PHITOFARMA FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO
Processo INPI
822554640
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS579

Emissão de segunda via de certificado de registro

Registro

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos.

Teor da publicação

Protocolo: 800150031438 (06/02/2015) Petição (tipo): Segunda via de certificado de registro de marca (351.1) Requerente: DROGA HERVAS NOSSA SENHORA DOS AFLITOS LTDA ME Procurador: Claudemir Monteiro Silva

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Sobre a marca

Titular
DROGA HERVAS NOSSA SENHORA DOS AFLITOS LTDA ME
62.854.443/0001-05
Procurador ou escritório
Astin Marcas e Patentes
Data de depósito
23 de agosto de 2000
Classe de Nice
Classe 42

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2859Renovação21/10/2025

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2716Petição24/01/2023

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2380Renovação16/08/2016

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2308RegistroEsta publicação31/03/2015

    Emissão de segunda via de certificado de registro

  5. RPI nº 1863Registro19/09/2006

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1845Deferimento16/05/2006

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1557Publicação07/11/2000

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.