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Revista da Propriedade Industrial, 24 de março de 2015

SOPHIE E JULIETE

O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI. O ato publicado nesta edição: deferimento do pedido.
DeferimentoRPI nº 2307, 24 de março de 2015NominativaRegistro de marca extintoClasse 14

Sinal publicado

SOPHIE E JULIETE
Processo INPI
840132875
Despachos nesta edição
2
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Publicado nesta edição

Os 2 despachos desta publicação

Despacho IPAS029

Deferimento do pedido

Deferimento

O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI.

Despacho IPAS428

Decisão de não conhecer da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850140012546 (23/01/2014) Petição (tipo): Apresentação de documentos: outros documentos [em processo de registro] (381.8) Requerente: DMX COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. ME Procurador: SOERENSEN GARCIA ADVOGADOS ASSOCIADOS Detalhes do despacho:Manifestação intempestiva.

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Sobre a marca

Titular
ROIA COMÉRCIO DE BIJUTERIAS E ACESSÓRIOS LTDA
15.252.911/0001-83
Procurador ou escritório
P. F. (pessoa física)
Data de depósito
21 de maio de 2012
Classe de Nice
Classe 14

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2869Extinção30/12/2025

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2320Petição23/06/2015

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2314Registro12/05/2015

    Concessão de registro

  4. RPI nº 2307Petição24/03/2015

    Decisão de não conhecer da petição

  5. RPI nº 2307DeferimentoEsta publicação24/03/2015

    Deferimento do pedido

  6. RPI nº 2198Publicação19/02/2013

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

  7. RPI nº 2193Exigência15/01/2013

    Senhor depositante, seu pedido de registro de marca apresentou inconsistência nos dados preenchidos e/ou documentos enviados, razão pela qual sofreu exigência formal, que deverá ser cumprida no prazo de 05 (cinco) dias contínuos, contados a partir do dia subseqüente à data de publicação desta RPI, sob pena de ser considerado inexistente o pedido de registro de marca (art. 157 da LPI).