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Revista da Propriedade Industrial, 10 de março de 2015

TURN KEY CONSULTING ACESSORIA E CONSULTORIA EM INFRAESTRUTURA

O exame ficou suspenso à espera de outro processo. O ato publicado nesta edição: sobrestamento do exame de mérito.
SobrestamentoRPI nº 2305, 10 de março de 2015MistaPedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)Classe 45

Sinal publicado

Processo INPI
904764052
Despachos nesta edição
2
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Publicado nesta edição

Os 2 despachos desta publicação

Despacho IPAS142

Sobrestamento do exame de mérito

Sobrestamento

O exame ficou suspenso à espera de outro processo.

Teor da publicação

Sobrestadores:Processo 904764044 (Turn key Consulting Acessoria e Consultoria em Infraestrutura) e Processo 904764036 (TURN KEY CONSULTING ACESSORIA E CONSULTORIA EM INFRAESTRUTURA)

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850130004784 (10/01/2013) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: ANTONIO LUIS PEREIRA DE SOUSA Procurador: DANNEMANN SIEMSEN BIGLER & IPANEMA MOREIRA Detalhes do despacho:Nomeado procurador DANNEMANN, SIEMSEN, BIGLER & IPANEMA MOREIRA com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

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Sobre a marca

Titular
A. S. (pessoa física)
Procurador ou escritório
Dannemann Siemsen
Data de depósito
2 de maio de 2012
Classe de Nice
Classe 45

Histórico de despachos

5
  1. RPI nº 2340Indeferimento10/11/2015

    Indeferimento do pedido

  2. RPI nº 2305SobrestamentoEsta publicação10/03/2015

    Sobrestamento do exame de mérito

  3. RPI nº 2305Petição10/03/2015

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2186Publicação27/11/2012

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

  5. RPI nº 2182Exigência30/10/2012

    Senhor depositante, seu pedido de registro de marca apresentou inconsistência nos dados preenchidos e/ou documentos enviados, razão pela qual sofreu exigência formal, que deverá ser cumprida no prazo de 05 (cinco) dias contínuos, contados a partir do dia subseqüente à data de publicação desta RPI, sob pena de ser considerado inexistente o pedido de registro de marca (art. 157 da LPI).