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Revista da Propriedade Industrial, 10 de março de 2015

PHYTOMASTER FARMACIA DE MANIPULAÇÃO E HOMEOPATIA

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: indeferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2305, 10 de março de 2015NominativaPedido definitivamente arquivadoClasse 42

Sinal publicado

PHYTOMASTER FARMACIA DE MANIPULAÇÃO E HOMEOPATIA
Processo INPI
823960374
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS271

Indeferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 810100347364 (06/09/2010) Petição (tipo): Restauração de processo (367.1) Requerente: PHYTOMASTER FARMACIA DE MANIPULAÇÃO E HOMEOPATIA LTDA ME Detalhes do despacho:O pedido de registro foi definitivamente arquivado de acordo com parágrafo único do art. 162 da Lei da Propriedade Industrial, encerrando-se a instância administrativa.

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Sobre a marca

Titular
PHYTOMASTER FARMACIA DE MANIPULAÇÃO E HOMEOPATIA LTDA ME
04.297.477/0001-31
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
21 de maio de 2001
Classe de Nice
Classe 42

Histórico de despachos

4
  1. RPI nº 2305PetiçãoEsta publicação10/03/2015

    Indeferimento da petição

  2. RPI nº 1893Arquivamento17/04/2007

    ARQUIVADO o Pedido de Registro, com base na norma legal indicada, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.

  3. RPI nº 1862Deferimento12/09/2006

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  4. RPI nº 1596Publicação07/08/2001

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.