SEGRETA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 810110424340 (23/05/2011) Petição (tipo): Manifestação sobre caducidade (339.2) Requerente: GIRASOLE S.R.L. Procurador: DANNEMANN SIEMSEN BIGLER & IPANEMA MOREIRA Detalhes do despacho:Apresente documentos, todos datados e dentro do intervalo de investigação, acompanhados de tradução simples quando necessário, que demonstrem o uso da marca caducanda, tendo em vista que os elementos enviados na manifestação à caducidade não possuem tradução, ou foram emitidos por outra empresa sem que fosse comprovada a competente autorização para uso. Adicionalmente, observe que deve ser comprovado o uso da marca caducanda para os produtos assinalados pelo registro atacado, uma vez que os artigos ora mencionados na presente petição parecem, conforme argumentação da titular, possuir função terapêutica, de modo que não se enquadrariam na especificação coberta pelo registro.
Sobre a marca
- Titular
- GIRASOLE S.R.L.
- Procurador ou escritório
- Dannemann Siemsen
- Data de depósito
- 8 de novembro de 1990
Histórico de despachos
13Deferimento da petição
Deferimento da petição
Indeferimento da petição
- RPI nº 2302ExigênciaEsta publicação18/02/2015
Exigência de mérito (em petição)
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
Pedido de Registro momentaneamente INVIAVEL, aguardando decisao definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimentos em registro(s) colidente(s), indicado(s) no complemento.