PRINCIPAL CONTROLE DE PRAGAS URBANAS
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS024
Indeferimento do pedido
O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.
Teor da publicação
A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 819956899 (PRINCIPAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E CONSTRUÇÕES). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Alterada a especificação para melhor adequação à classe internacional reivindicada.
Sobre a marca
- Titular
- PRINCIPAL CONTROLE DE PRAGAS LTDA ME.
- 12.656.833/0001-94
- Procurador ou escritório
- DANIEL PEDRO DE LOLLO - ADVOGADO
- Data de depósito
- 28 de março de 2012
- Classe de Nice
- Classe 37
Histórico de despachos
4Recurso não provido (decisão mantida)
Notificação de recurso
- RPI nº 2300IndeferimentoEsta publicação03/02/2015
Indeferimento do pedido
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.