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Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850110023161 (09/11/2011) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome (348.2) Requerente: DIAS LOPES SOLUÇÕES AMBIENTAIS INTEGRADAS LTDA. Procurador: SÉRGIO VICTOR MASTROROCCO Detalhes do despacho:NOME E SEDE ALTERADOS.
Despacho IPAS416
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850110023212 (09/11/2011) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome (348.2) Requerente: DIAS LOPES SOLUÇÕES AMBIENTAIS INTEGRADAS LTDA. Procurador: SÉRGIO VICTOR MASTROROCCO Detalhes do despacho:POR CARECER DE OBJETO, UMA VEZ QUE A ALTERAÇÃO REQUERIDA, JÁ FOI AVERBADA ATRAVÉS DA PETIÇÃO 850110023161 DE 09/11/2011, PROTOCOLADA JUNTO AO PROCESSO 827288115, DO MESMO TITULAR.
Sobre a marca
- Titular
- DLS SOLUÇÕES AMBIENTAIS INTEGRADAS LTDA EPP
- 17.263.943/0001-00
- Procurador ou escritório
- MOR ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
- Data de depósito
- 26 de agosto de 2005
- Classe de Nice
- Classe 09
Histórico de despachos
9Ato de prejudicar petição
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Deferimento da petição
Deferimento da petição
- RPI nº 2300Petição03/02/2015
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
- RPI nº 2300PetiçãoEsta publicação03/02/2015
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.