CREDMIX
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS416
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850130038473 (06/03/2013) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Requerente: CREDMIX CREDITO E FOMENTO MERCANTIL LTDA Detalhes do despacho:Tendo em vista a anulação da extinção do registro, conforme publicado na RPI 2222 de 06/08/2013.
Sobre a marca
- Titular
- CREDMIX CREDITO E FOMENTO MERCANTIL LTDA
- 02.930.185/0001-69
- Procurador ou escritório
- Guerra Advogados e Associados
- Data de depósito
- 21 de janeiro de 1999
- Classe de Nice
- Classe 36
Histórico de despachos
10Deferimento da petição
- RPI nº 2297PetiçãoEsta publicação13/01/2015
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
Deferimento da petição
Anulação de despacho (em processo)
Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.