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Revista da Propriedade Industrial, 13 de janeiro de 2015

LONGINES

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2297, 13 de janeiro de 2015NominativaRegistro de marca em vigorClasse 09

Sinal publicado

LONGINES
Processo INPI
815633211
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800120004461 (16/01/2012) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1) Titular: COMPAGNIE DES MONTRES LONGINES, FRANCILLON S.A. (LONGINES WATCH,CO., FRANCILLON, LTD.) Procurador: DANNEMANN SIEMSEN BIGLER & IPANEMA MOREIRA Detalhes do despacho:CONFORME ART. 133 DA LPI.

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Sobre a marca

Titular
COMPAGNIE DES MONTRES LONGINES, FRANCILLON S.A. (LONGINES WATCH,CO., FRANCILLON, LTD.)
Procurador ou escritório
Dannemann Siemsen
Data de depósito
26 de julho de 1990
Classe de Nice
Classe 09

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2666Renovação08/02/2022

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2297RenovaçãoEsta publicação13/01/2015

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 1733Renovação23/03/2004

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  4. RPI nº 1107Registro18/02/1992

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1087Deferimento01/10/1991

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  6. RPI nº 1064Despacho23/04/1991

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.