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Revista da Propriedade Industrial, 30 de dezembro de 2014

HOSPITAL DE OLHOS LEIRIA DE ANDRADE

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: decisão de prejudicar petição por falta de objeto.
PetiçãoRPI nº 2295, 30 de dezembro de 2014MistaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

Processo INPI
821949217
Despachos nesta edição
2
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Publicado nesta edição

Os 2 despachos desta publicação

Despacho IPAS416

Decisão de prejudicar petição por falta de objeto

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850110004360 (10/10/2011) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome (348.2) Requerente: HOSPITAL DE OLHOS LEIRIA DE ANDRADE S/S LTDA. Procurador: BUREAU DE APOIO EMPRESARIAL S/C LTDA Detalhes do despacho:POR CARECER DE OBJETO, UMA VEZ QUE A ALTERAÇÃO REQUERIDA, JÁ FOI AVERBADA ATRAVÉS DA PETIÇÃQO 850110004344 DE 10/10/2011.

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850110004344 (10/10/2011) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome (348.2) Requerente: HOSPITAL DE OLHOS LEIRIA DE ANDRADE S/S LTDA. Procurador: BUREAU DE APOIO EMPRESARIAL S/C LTDA Detalhes do despacho:NOME E SEDE ALTERADOS.

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Sobre a marca

Titular
HOSPITAL DE OLHOS LEIRIA DE ANDRADE S/S LTDA.
07.303.837/0001-59
Procurador ou escritório
DANSKE CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA
Data de depósito
30 de agosto de 1999

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2892Petição09/06/2026

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2891Petição02/06/2026

    Indeferimento da petição

  3. RPI nº 2868Renovação23/12/2025

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2380Renovação16/08/2016

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2295PetiçãoEsta publicação30/12/2014

    Decisão de prejudicar petição por falta de objeto

  6. RPI nº 2295Petição30/12/2014

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 1831Registro07/02/2006

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1818Deferimento08/11/2005

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  9. RPI nº 1740Exigência11/05/2004

    Prove a requerente ser titular ou apresente competente AUTORIZAÇÃO PARA REGISTRAR como marca o nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico, imagem de terceiros, pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico, singular ou coletivo, obra artística ou literária.

  10. RPI nº 1506Publicação16/11/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.