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Revista da Propriedade Industrial, 23 de dezembro de 2014

SUPERAÇÃO SYNGENTA

O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias. O ato publicado nesta edição: indeferimento do pedido.
IndeferimentoRPI nº 2294, 23 de dezembro de 2014MistaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

Processo INPI
830342699
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS024

Indeferimento do pedido

Indeferimento

O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.

Teor da publicação

A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 826156860 (SUPERAÇÃO PROFARMA) e Processo 826158129 (SUPERAÇÃO PETROBRAS). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;

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Sobre a marca

Titular
SYNGENTA CROP PROTECTION AG
Data de depósito
3 de julho de 2009
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2816Petição24/12/2024

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2814Petição10/12/2024

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2520Petição24/04/2019

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2452Registro02/01/2018

    Concessão de registro

  5. RPI nº 2448Recurso provido05/12/2017

    Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)

  6. RPI nº 2394Petição22/11/2016

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2304Recurso03/03/2015

    Notificação de recurso

  8. RPI nº 2294IndeferimentoEsta publicação23/12/2014

    Indeferimento do pedido

  9. RPI nº 2148Sobrestamento06/03/2012

    Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.

  10. RPI nº 2020Publicação22/09/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.