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Revista da Propriedade Industrial, 23 de dezembro de 2014

DOCES MOCORED

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: decisão de não conhecer da petição.
PetiçãoRPI nº 2294, 23 de dezembro de 2014MistaRegistro de marca extintoClasse 30

Sinal publicado

Processo INPI
828134502
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS428

Decisão de não conhecer da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850120000838 (05/01/2012) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome (348.2) Requerente: PAULISTANA COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA - ME Procurador: SÉRGIO LUIS DE SOUZA VIEIRA Detalhes do despacho:Falta de cumprimento da exigência exarada na RPI 2278 de 02/09/2014 para complementação de taxa.

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Sobre a marca

Titular
PAULISTANA COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA - ME
00.455.285/0001-55
Procurador ou escritório
Portfolio Marcas e Patentes
Data de depósito
10 de fevereiro de 2006
Classe de Nice
Classe 30

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2514Extinção12/03/2019

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2294PetiçãoEsta publicação23/12/2014

    Decisão de não conhecer da petição

  3. RPI nº 2278Exigência02/09/2014

    Exigência de pagamento (em petição)

  4. RPI nº 1941Registro18/03/2008

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1934Deferimento29/01/2008

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1837Publicação21/03/2006

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.