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Revista da Propriedade Industrial, 23 de dezembro de 2014

REDE FARMÁCIA NACIONAL MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: notificação de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2294, 23 de dezembro de 2014MistaRegistro de marca extintoClasse 42

Sinal publicado

Processo INPI
823838862
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS338

Notificação de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850140246863 (20/11/2014) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: FARMA LINE MEDICAMENTOS 7 LTDA ME. Procurador: Marcio José Benevides Teixeira

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Sobre a marca

Titular
PRODUTOS FARMACEUTICOS BORGES LTDA
22.020.994/0001-40
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
14 de agosto de 2001
Classe de Nice
Classe 42

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2405Petição07/02/2017

    Ato de prejudicar petição

  2. RPI nº 2390Caducidade25/10/2016

    Extinção de registro pela caducidade

  3. RPI nº 2376Caducidade19/07/2016

    Deferimento da petição de caducidade

  4. RPI nº 2309Petição07/04/2015

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2294CaducidadeEsta publicação23/12/2014

    Notificação de caducidade

  6. RPI nº 1894Registro24/04/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1885Deferimento21/02/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1867Exigência17/10/2006

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  9. RPI nº 1610Publicação13/11/2001

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.