CONFORTO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS024
Indeferimento do pedido
O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.
Teor da publicação
A marca é constituida por termo descritivo "CONFORTO" sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;
Sobre a marca
- Titular
- CONFORTO ARTEFATOS DE COURO LTDA.
- 90.217.308/0001-86
- Procurador ou escritório
- Custódio de Almeida & CIA
- Data de depósito
- 27 de janeiro de 2012
- Classe de Nice
- Classe 09
Histórico de despachos
4Recurso não provido (decisão mantida)
Notificação de recurso
- RPI nº 2293IndeferimentoEsta publicação16/12/2014
Indeferimento do pedido
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.